Previous Next Fazenda 18.876 Há P/ Cria e Recria. Excelentes Pastage VENDE FAZENDA NO TOCANTINS Fazenda Plana muito boa no - TO. Estrutura completa. Toda Geo-referenciada. Documentação ok. ÁREA:3.900 alqueires Goiano. - Casa sede Muito Boa. - Galpão cimentado e fechado em alvenaria ; - 03 casas de vaqueiro com luz e água encanada; - Energia trifásica; - Poço artesiano; - Caixa d'água 15 mil litros; - Uma belíssima curralama (das melhores do estado); - 10 divisões de pastos, com cocho coberto, e corredores de Manejo; - 250 km de cerca de arame liso tudo em aroeira; serviços novos; - Retiros com curralama; - Estrutura completa para gado com curral para movimentar 10.000 cabeças de gado; TOPOGRAFIA: Plana. APLICAÇÃO: Criação de gado. PREÇO: A confirmar IMPORTANTE: Visando assegurar uma negociação saudável, transparente, seria e sem especulação. Informações complementares e sigilosas, endereço exato, apresentação de documentação, visita ao local, somente com CARTA DE INTENÇÃO DE COMPRA DO INTERESSADO COMPRADOR. R$ 18.000,00 Venda Tocantins Cód. 25
FAZ 88.000 HA MATO GROSSO OPORTUNIDADE Fazenda em MT A fazenda localiza em Pocone MT. São 87.875 mil hectares Capacidade de bovinos e de 30 a 40 mil reses. 01 sede com 4 suites com ar condicionados 02 retiros com estrutura para pecuária. Curral para 2. 000 reses 02 Barracões 01 tanque para 10. 000 litros de combustível 02 poços artesianos para 10. 000 litros Uma pista de pouso gramada de 650 metros Máquinas e utensílios 01 Pá carregadeira 2012 03 roçadeiras 01 trator 2007 02 carretas para trator 03 grupos geradores 01 conjunto de placas solar Cerca de 5. 000 bovinos 25 cavalos de montaria Acesso o ano todo Pela fazenda passam 03 rios (excelente para, safari , eco- turismo, pescaria e reserva legal) ao fundo passa o rio Paraguai e rica em animais e vegetais silvestres. Valor R$ 140.000.000.00 Milhões de porteira fechada. Hoje tem que conferir o gado e outros. R$ 140.000.000,00 Venda Pocone MT Cód. 133
Previous Next FAZENDA 155 ALQ EM FORTALEZA FAZENDA 155 ALQ EM FORTALEZA VALOR A combinar. FAZENDA 137 KM FORTALEZA 753 hectares - Georreferenciada - Documentada - Sem dívidas Esta fazenda encontra-se à 137 Km de Fortaleza, com fácil acesso (somente 8 Km de estrada de chão). Sistema de irrigação; forrageiras; trator (Valmet 85, ano 1968 em perfeito estado e seus implementos: arado, grade niveladora, roçadeira, reboque, guincho e pipa de 1000l), equipamentos diversos (bomba de irrigação, canhão, compressores, balança, celas, máquina de quebrar mandioca, etc.). Possui 32 divisões; 5 açudes; 2 poços profundos; currais, maternidade coberta e brete; estábulo com 28 cochos e área de trabalho para beneficiamento da forragem e/ou ração; 3 silos de trincheira; casa para o beneficiamento do mel; galpões; armazém; casa sede c/ 400m² de área; casa vaqueiro; casa capataz; energia em duas extremidades; dessalinizador; uma farta quantidade de utensílios ( carroças, ferramentas, arados de tração animal, etc.). R$ 1.000,00 Venda Cód. 51
Previous Next FAZ. 6.000 ha 100% c/ DÍVIDA!!! MT FAZ. 6.000 ha 100% c/ DÍVIDA!!! MATO GROSSO As DÍVIDAS estão em nome da empresa do proprietário, ou seja a documentação da fazenda está livre, quem comprar deve quitar ou transferir as dívidas abaixo, fazenda vale mais de 18milhões; VENDO FAZENDA COM 6.000 HECTARES 100% COM DÍVIDA, COMPRA SÓ COM NOME, SÓ PAGA AOS CORRETORES 1 MILHÃO... CALCÁRIO A 60 KM. SENDO 3.000 HA DOCUMENTADA RESTANTE EM ANDAMENTO, TEM 2.000 HA EM PASTO, ESSES SÃO TERRA BOA PARA LAVOURA RESTANTE SÓ SERVE PARA PECUÁRIA, 60 KM DO ASFALTO, TODA CERCADA, CASA SEDE MEIA BOCA, BOA DE ÁGUA, ESTA FAZENDA DE 6.000 HA. CLIENTE COMPRA SEM DINHEIRO SÓ COM NOME... RESTANTE DAS INFORMAÇÕES COM CARTA DE INTENÇÃO. - SANTANDÉR - 3.000.000,00 - VOTORANTIN - 2.000.000,00 - ITAU - 3.500.000,00 - BIG - 1.300.000,00 - SAFRA - 5.000.000,00 TODAS ESTA DIVIDAS VENCERAM ANO PASSADO. Cód. 140 Em negociação
Previous Next TDA LOTE COM EXTRATO CX E B3 Tenho 8.500 lâminas de TDAS, totalmente documentadas, com extrato caixa e B3 de janeiro de 2021. Tenho a origem, e certidões negativas. Os extratos podem ser atualizados a qq momento. Tenho outros lotes , na mesma condição . Caso haja interesse , estarei a disposição. Por favor sem especulações... Real interesse, CHAMAR NO PV IMPORTANTE: Visando assegurar uma negociação saudável, transparente, seria e sem especulação. Informações complementares e sigilosas, endereço exato, apresentação de documentação, visita ao local, somente com CARTA DE INTENÇÃO DE COMPRA DO INTERESSADO COMPRADOR. TEMOS Terras Brutas, produzindo ou no ponto de plantar, com ou sem benfeitorias no Melhor dos Cerrados do Maranhão, Piauí, Tocantins, Bahia, MT, MS, GO e Para. Áreas Georreferenciadas, bem documentadas com os melhores preços e oportunidades. 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TDA - TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA ESCRITURAL - TODO TÍTULO ESCRITURAL É EMITIDO COM CETIP DESIGNADO A CORRETORA DE VALORES E BANCO CUSTODIANTE. Em face das inúmeras consultas sobre TDAs (Título da Dívida Agrária), decidi fazer a presente publicação objetivando responder as indagações como a perguntas abaixo transcritas nessa manifestação na esperança que, os interessados entendam a matéria. Será omitido o nome do interlocutor por questões de publicidade indevida. Prezado Amigo Enoque, Bom dia, Tive a reunião com o Advogado sexta-feira ele gostou da TDA. Mas me fez algumas perguntas. Como é um Título Escritural depois de adquirido o crédito se cria uma conta na Caixa Econômica Federal para que ele possa utilizar e pagar os impostos. Quais impostos ele pode pagar? Quanto tempo demora após ter assinado o contrato e efetuada a compra para validar os documentos e ter acesso a conta para utilizar os créditos? O comprador só tem direito a pagar impostos ou paga mais algum Título? O Comprador pode sacar dinheiro ou só para compensação mesmo? Aguardo retorno, Atenciosamente. RESPONDENDO AS PERGUNTAS. Como é um Título Escritural depois de adquirido o crédito se cria uma conta na Caixa Econômica Federal para que ele possa utilizar e pagar os impostos. Quais impostos ele pode pagar? Uma leitura atenta do documento acima responde a pergunta formulada. Trata-se de um título emitido pela Secretaria do Tesouro nacional, sob a coordenação Geral de Administração da Dívida Publica. CETIP nº 7.04.0.10.9 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Pagamento de impostos ou qualquer outra dívida se faz com dinheiro. A lei abaixo informa o que se pode fazer com um Título da Dívida Pública. Art. 11. Os TDA poderão ser utilizados em: I - pagamento de até cinquenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural; II - pagamento de preço de terras públicas; III - prestação de garantia; IV - depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas; V - caução, para garantia de: a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União; b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim; VI - a partir do seu vencimento, em aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização. Quanto tempo demora após ter assinado o contrato e efetuada a compra para validar os documentos e ter acesso a conta para utilizar os créditos? Ao se comprar “os direitos sobre o processo” o cessionário mediante Escritura Pública por petição nos autos, informa ao Juiz da causa que os direitos sobre os créditos foram lhe cedidos compra e venda conforme informa a Escritura Pública. A Conta Corrente já esta aberta mediante o CETIP junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, essa conta aberta pelo Juiz é controlada pelo Judiciário, somente o Luiz pode deferir a utilização dos depósitos. Essa pergunta somente o Juiz pode responder. O comprador só tem direito a pagar impostos ou paga mais algum Título? Não. Pagamento é feito com dinheiro e não com título. Nenhum título quer seja ele Público ou Primado tem o poder de pagar alguma coisa. Os títulos podem ser dados como garantira à execução fiscal ou qualquer outra execução, o credor aceita ou não. O Comprador pode sacar dinheiro ou só para compensação mesmo? Se o Juiz autorizar o saque sim, mas esse ato é pertinente ao Juiz. Sobre a compensação, o Código Tributário Nacional determina que não pode haver compensação de tributos com créditos de terceiro. Observando o Demonstrativo de Lançamento acima nota-se que ele é nominal ao desapropriado. Compram-se os direitos sobre o título, contudo o mesmo encontra-se registrado em nome de pessoa física certa, ou seja um terceiro. Nesse caso a lei diz que não pode. COMPENSAÇÃO É POSSÍVEL: uma vez comprado os direitos sobre o título, o cessionário pode encaminhar a cópia da Cessão e título a CVM: Comissão de Valores Mobiliários que após a avaliação autoriza converter o crédito em ATIVO FINANCEIRO a saber: Cotas de FIDC-NP ou Debêntures, seguindo o crédito para uma Agência de Risco poderá ser CETIPADO com um CETIP de uma CORRETORA DE VALORES e vendido. Como ativo financeiro esse crédito pode ser transferido para a CONTA CORRENTE DE INVESTIMENTO do Cessionário. Uma vez promovido a EXECUÇÃO FISCAL contra esse Cessionário devedor, não havendo outro bem em nome do Cessionário, esse ativo financeiro será OBJETO DE PENHORA ONLINE, que, não havendo objeção do cessionário, o Juiz declarará que a execução está garantida. O Cessionário primeiramente requererá a CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA, tecnicamente não tem dívida, a compensação se dará ao final do processo quando o Juiz transferir as Debêntures ou cotas de FIDC-NP para a entidade Credora e declarará extinto o processo e consequentemente a divida. Como utilizar um Título da Dívida Agrária, basta ler a lei abaixo e obterá todo esclarecimento necessário. Espero que essa publicação tire as dúvidas dos interessados. Brastra.gif (4376 bytes) Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO No 578, DE 24 DE JUNHO DE 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 184 da Constituição, 105 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 5° da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991. DECRETA: Art. 1° Os Títulos da Dívida Agrária (TDA) terão forma escritural e o seu controle, administração, lançamento, resgate e serviço de pagamento de juros obedecerão ao disposto neste decreto . Parágrafo único. O lançamento do TDA sob a forma escritural corresponde à emissão do título cartular. Art. 2° O limite máximo de circulação dos TDA é de Cr$ 7.929.774.965.762,40 (sete trilhões, novecentos e vinte e nove bilhões, setecentos e setenta e quatro milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois cruzeiros e quarenta centavos), a preço de maio de 1992, atualizado mensalmente, na forma do disposto no art. 5º, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Parágrafo único. Por TDA em circulação entende-se os Títulos emitidos anteriormente à edição deste decreto, e os lançados, não resgatados. Art. 3º Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (MEFP) a gestão, o controle, lançamento, resgate e pagamento de juros dos TDA. § 1º O lançamento dos TDA, em atendimento à execução do programa de reforma agrária, far-se-á mediante solicitação expressa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ao Departamento do Tesouro Nacional (DTN). § 2º O MEFP manterá controle de todos os lançamentos dos títulos, bem assim do seu resgate e pagamento dos respectivos juros, por meio de sistema centralizado de liquidação e de custódia. § 3º O DTN e o Incra expedirão instrução normativa conjunta relativa à forma de solicitação de lançamento. Art. 4° Os TDA serão nominativos e terão valor nominal, a preços de maio de 1992, de: I - Cr$ 79.297,75 (setenta e nove mil, duzentos e noventa e sete cruzeiros e setenta e cinco centavos); II - Cr$ 158.595,50 (cento e cinquenta e oito mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros e cinquenta centavos); III - Cr$ 317.191,00 (trezentos e dezessete mil, cento e noventa e um cruzeiros); IV - Cr$ 792.977,50 (setecentos e noventa e dois mil, novecentos e setenta e sete cruzeiros e cinquenta centavos); V - Cr$ 1.585.955,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco cruzeiros). § 1° O valor nominal dos TDA será atualizado, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na Taxa Referencial (TR) referente ao mês anterior. § 2° Compete ao MEFP a declaração mensal do valor nominal do TDA. Art. 5º Os lançamentos dos TDA conterão: I - a denominação: Título da Dívida Agrária; II - a quantidade de títulos; III - a data do lançamento; IV - a data do vencimento; V - o valor nominal em cruzeiros. Art. 6° Os TDA serão lançados, no primeiro dia útil de cada mês, em séries autônomas relacionadas aos seus prazos de vencimento, conforme a necessidade de cada caso específico. § 1º O prazo de vencimento de cada série poderá ser de cinco, dez, quinze ou vinte anos. § 2° O lançamento de cada série autônoma será composto de quantidades anuais, iguais e sucessivas de títulos, com data de resgate inicial, a partir do segundo ano. § 3° Observados os critérios do art. 11, do Decreto n° 433, de 24 de janeiro de 1992, caberá, anualmente, ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, propor ao Presidente da República a fixação dos prazos estabelecidos no § 1.° deste artigo, para fins de lançamento dos TDA, com base nos limites de endividamento do Setor Público. Art. 7° Os TDA poderão ser transferidos, por lançamento, mediante ordem do alienante e do alienatário à instituição financeira que o represente no sistema de liquidação e de custódia, vedado o fracionamento do título. Art. 8° Os TDA serão remunerados com juros de seis por cento ao ano, ou fração, pro rata, calculados sobre o valor nominal atualizado, pagos anualmente. Art. 9° O valor do resgate do título corresponderá ao montante em cruzeiros do valor nominal atualizado, acrescido da remuneração dos juros, calculados pro rata. Art. 10. O lançamento do TDA e suas transferências processar-se-ão sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, em sistema centralizado de liquidação e de custódia, por intermédio do qual serão também creditados a remuneração de juros e os valores referentes aos resgates do principal previstos. Art. 11. Os TDA poderão ser utilizados em: I - pagamento de até cinquenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural; II - pagamento de preço de terras públicas; III - prestação de garantia; IV - depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas; V - caução, para garantia de: a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União; b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim; VI - a partir do seu vencimento, em aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização. Art. 12. O MEFP transferirá dos TDA, utilizados em pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, a parcela proporcional que lhe é correspondente, ao município. Art. 13. Em articulação com o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara), o MEFP estabelecerá, anualmente, com base no Orçamento Geral da União, o montante definitivo de lançamentos de TDA. Art. 14. Em consonância com o disposto no § 1°, do art. 19, da Lei n° 8.088, de 31 de outubro de 1990, os detentores de certificados de TDA, vencidos ou vincendos deverão promover a sua identificação junto ao Incra, em prazo a ser fixado, para o efeito de inclusão dos seus títulos em sistema centralizado de liquidação e de custódia. Art. 15. Os Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento e da Agricultura e Reforma Agrária poderão expedir as instruções necessárias à fiel execução do presente decreto. Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 95.714, de 10 de fevereiro de 1988. Brasília, 24 de junho de 1992; 171° da Independência e 104º da República. FERNANDO COLLOR Luiz Antonio Andrade Gonçalves Antonio Cabrera Agrisolos Rural Business – Av: Raimundo Felix, 30 Centro – Balsas – MA. CEP 65.800-000 R$ 6.900,00 Venda LOTE TDA SERIE D CX B3 Cód. 101
FAZ 12.930 HA ALGODÃO SOJA PECUÁRIA NA BAHIA AL6/24 Hectares: 12.930 Alqueires: 2.671,48 Finalidade: Agricultura e pecuária Localização: Região de Luis Eduardo Magalhães BA. 192 km de Barreiras (130 km de asfalto + 62 km de estada de terra)Pastagem: 2.250 ha formados Lavoura: 4.500 ha muitos anos que é lavoura de algodão Licença pra supressão: 3.000 ha (sendo que 630 ha já foi desmatado, enlerado, dado a primeira mão de grade Benfeitorias: Casa sede, casas de funcionários,barracões, curral redondo 60X60 todo de aroeira, angar, cantina, oficina, depósito e abastecimento de combustível…Energia: Trifásica.Topografia: 100 % Plana. Altitude: 430 metros Tipo de solo: argiloso variando de 35 a 55% de argila Pista de avião 06 Poços artesianos variando de 7.000 a 23.000 litros de água por hora cada poço artesiano Documentação: OK. R$ 170.000.000,00 Venda Região de BARREIRAS BA Cód. 196
Previous Next FAZENDA 17.000 HÁ 10KM DE RIO P/ IRRIGAÇÃO Uma fazenda de 17.000 hc. Fica no município de São Romão MG.. toda em cerrado c/ 10 km beira rio, casa sede, casa de colono e barracao. Preco; 16.000.000.00 sendo 10.000.000.00 no ato e o restante em 5 anos. VISITE NOSSO SITE: WWW.agrisolosPONTOcom IMPORTANTE: Visando assegurar uma negociação saudável, transparente, seria e sem especulação. Informações complementares e sigilosas, endereço exato, apresentação de documentação, visita ao local, somente com CARTA DE INTENÇÃO DE COMPRA DO INTERESSADO COMPRADOR. No caso de imobiliárias, corretores e captadores, contrato de confidencialidade e parceria entre os envolvidos com acompanhamento de carta de intenção de compra do interessado… CONTATO: Paulo Garcia – CRECI: 2059MA / Consultor de Investimentos. Fones: Oi (99) 8848-3722, TIM (99) 8158-3445, VIVO (99) 9182-9459, Claro (99) 8410-3015 Fixo (99) 3541-7013 AGRISOLOS Rural Business – Corretora de Investimentos. Av: Raimundo Felix, 30 Centro – Balsas – MA. CEP 65.800-000 (99) 3541-7013 SE ESTE NÃO É O PERFIL DO IMÓVEL QUE VOCÊ ESTA PROCURANDO TEMOS NO MARANHÃO, PIAUI, TOCANTINS, BAHIA, PARÁ, GO, MT, MS MG... • Ampla carteira de imóveis rurais prontos para a venda com excelentes oportunidades. MG Cód. 63 Em negociação
Previous Next FAZ 1800 HA LONDRINA PR Faz de Cinema 750 alqueires Paulista Localização: Município de Rancho Alegre – Pr, às margens da Represa de Capivara, distando 50Km de Londrina – Pr Uso atual do solo: 750 alqueires cultivados com soja, milho e trigo em sistema de plantio direto na palha há 17 anos. 121 há ou 50 alqueires de mata nativa. 12,10 há ou 5 alqueires com eucalipto com idade acima de 20 anos. 75 há ou 31 alqueires de Área de Preservação Permanente. 22,39 há ou 9,00 alqueires ocupados com benfeitorias, pomar, etc. Topografia e solo: Topografia levemente ondulada tendendo à plana. Solo de textura argilosa bastante profundo, alta fertilidade natural, predominando latossolo vermelho eutroférrico com ocorrência de nitossolo eutrófico. Benfeitorias: Casa sede construção recente em alvenaria, com piscina e salão social com área construída total de 600 m2. Conjunto de silos metálicos marca Rejotec com 10 células, capacidade total de 3.000 toneladas Conjunto de silos metálicos marca Silobranel com 03 células capacidade total de 3.000 toneladas. Ambas unidades possuem toda infra-estrutura como pré-limpeza, secador, balança rodoviária, etc. Escritório em alvenaria com 90 m2 20 casas em alvenaria com área média de 80 m2 Barracão em pré-moldado, aberto, com área de 450 m2 (garagem de colheitadeiras) Barracão em pré-moldado fechado em alvenaria com área de 250 m2 (depósito para adubo) Barracão em alvenaria com área de 200 m2 (depósito de agroquímicos e sementes) Barracão em pré-moldado aberto com área de 600 m2 (garagem de máquinas e implementos) Curral com área de 1.600 m2 e área coberta de 175 m2 com toda infra-estrutura para confinamento. Pista de pouso com extensão de 900 m’, piso de grama. R$ 180.000.000,00 Venda Londrina Paraná Cód. 112